Como reportar um incidente NIS 2 em 24 horas
O Artigo 23.º do NIS 2 estabelece uma cascata em toda a União: alerta precoce às 24 horas, notificação de incidente às 72 horas, relatório intercalar a pedido, relatório final no prazo de um mês. O relógio começa quando toma conhecimento do incidente, não quando este aconteceu.
A versão curta
Se um incidente significativo o atingir, deve ao seu CSIRT nacional (na Alemanha: o BSI) quatro relatórios numa ordem fixa. O primeiro é devido 24 horas depois de tomar conhecimento do incidente. A palavra-chave é conhecimento, não ocorrência. No minuto em que alguém na sua casa puder dizer que é mais do que uma falha, o relógio começou.
O Artigo 23.º(4) do NIS 2 nomeia as quatro fases. Para os prestadores digitais enumerados no seu artigo 1.º, o Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 da Comissão fixa os critérios de um incidente significativo (artigos 3.º a 14.º). O §32 BSIG e o BSI Meldeportal são o canal alemão para isso.
Esta página percorre primeiro a camada da UE, depois a camada operacional alemã. A cascata é a mesma em toda a União. O portal e o balcão de contacto mudam de país para país.
Artigo 23.º(4) Diretiva NIS 2 (2022/2555)
Os Estados-Membros asseguram que as entidades em causa apresentam ao CSIRT ou, se for caso disso, à autoridade competente: (a) sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 24 horas após terem tido conhecimento do incidente significativo, um alerta precoce; (b) sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas após terem tido conhecimento do incidente significativo, uma notificação de incidente; (c) a pedido de um CSIRT ou, se for caso disso, da autoridade competente, um relatório intercalar sobre as atualizações pertinentes do estado da situação; (d) um relatório final no prazo máximo de um mês a contar da apresentação da notificação de incidente nos termos da alínea (b).
Quatro fases, uma cascata. A redação é vinculativa em todos os Estados-Membros. A âncora do relógio é a mesma em cada passo: a partir do conhecimento, não a partir do momento em que o incidente começou.
CIR (UE) 2024/2690, art. 3.º, n.º 1
No que diz respeito às entidades pertinentes, um incidente é considerado significativo para efeitos do artigo 23.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2022/2555 se estiverem preenchidos um ou mais dos seguintes critérios: a) O incidente causou ou é suscetível de causar à entidade pertinente perdas financeiras diretas superiores a 500 000 EUR ou a 5 % do seu volume de negócios anual total ao longo do exercício financeiro anterior, consoante o que for mais baixo; […] e) Ocorreu um acesso bem-sucedido, presumivelmente malicioso e não autorizado aos sistemas de rede e informação, e que é suscetível de causar graves perturbações operacionais;
Aplica-se apenas aos prestadores digitais enumerados no artigo 1.º do CIR (DNS, registos de TLD, nuvem, centros de dados, CDN, MSP, MSSP, mercados em linha, motores de pesquisa, redes sociais, serviços de confiança). Os artigos 5.º a 14.º acrescentam limiares por tipo de serviço, por exemplo um serviço de nuvem completamente indisponível durante mais de 30 minutos (artigo 7.º). Se um critério estiver preenchido, a questão do limiar está fechada e o reporte começa. Para todas as outras entidades aplica-se o teste do artigo 23.º, n.º 3, da NIS 2.
§32 BSIG (Alemanha)
Wesentliche und wichtige Einrichtungen melden erhebliche Sicherheitsvorfälle dem Bundesamt unverzüglich, spätestens innerhalb der in Artikel 23 Absatz 4 der Richtlinie (EU) 2022/2555 genannten Fristen.
A Alemanha copia a cascata da diretiva e aponta para o BSI Meldeportal como o canal operacional. O §32 BSIG é o gancho alemão. O Artigo 23.º(4) do NIS 2 é a regra material a que o texto alemão se refere.
Alerta precoce
No prazo de 24 horas após tomar conhecimento do incidente, apresente um alerta precoce no BSI Meldeportal. Nomeia a entidade, sinaliza se suspeita de um ato malicioso, e assinala se é possível um impacto transfronteiriço. Ainda não precisa da causa raiz, do âmbito ou da atribuição. O objetivo é colocar o CSIRT em alerta e iniciar a coordenação.
Notificação de incidente
No prazo de 72 horas após tomar conhecimento, apresente a notificação de incidente. Atualize o que disse às 24 horas. Acrescente uma avaliação inicial de gravidade e impacto. Acrescente indicadores de comprometimento se os tiver. Esta é a primeira vez em que se espera que caracterize o incidente, não apenas que o anuncie. A melhor estimativa sobre dados parciais ainda é melhor do que o silêncio.
Relatório final (e intercalar a pedido)
Entre as 72 horas e o relatório final, o CSIRT ou a autoridade competente pode pedir a qualquer momento um relatório intercalar sobre as atualizações pertinentes do estado da situação. O próprio relatório final é devido no prazo máximo de um mês a contar da notificação das 72 horas. Contém a descrição confirmada do incidente, a análise da causa raiz, as medidas de mitigação aplicadas e qualquer impacto transfronteiriço. Se o incidente ainda estiver em curso ao fim de um mês, apresente um relatório de progresso e um final quando encerrar.
Rapidez sobre completude, conhecimento sobre ocorrência
O BSI di-lo claramente: „Schnelligkeit vor Vollständigkeit“. Envie o relatório com o que sabe agora. Atualize depois. O relógio começa no momento em que alguém com responsabilidade pode dizer que isto é mais do que uma perturbação normal, não no momento em que o ataque realmente começou. Um relatório tardio e completo é incumprimento. Um relatório rápido e parcial é conformidade.
As vias de reporte podem correr em paralelo
Se houver dados pessoais envolvidos, o Artigo 33.º do GDPR corre o seu próprio relógio de 72 horas para a autoridade de proteção de dados (na Alemanha: o BfDI ou a Landesdatenschutzbehörde competente). Esse relógio é independente da cascata do NIS 2. Pode dever ambos ao mesmo tempo. Apresentar um não satisfaz o outro. O mesmo se aplica aos reguladores setoriais quando existem.
BSI Meldeportal ao abrigo do §32 BSIG
Apresenta através do BSI Meldeportal em meldeportal.bsi.bund.de. O portal guia-o pelas quatro fases e acompanha os prazos. O BSI publica orientação sob o título „Schnelligkeit vor Vollständigkeit“: não espere pela certeza forense. Envie o que tem. O portal permite-lhe atualizar o mesmo caso ao longo da cascata.
Artigo 33.º GDPR, corre em paralelo
Se o incidente envolver dados pessoais, deve também uma notificação nos termos do Artigo 33.º do GDPR no prazo de 72 horas após tomar conhecimento. Essa vai para a autoridade de proteção de dados, não para o BSI. O relógio de 72 horas é o mesmo número mas um relógio diferente e um destinatário diferente. Apresentar através do BSI Meldeportal não para o relógio do GDPR. Acompanhe ambos.
Coordenação da ENISA e reguladores setoriais
O Artigo 23.º(6) do NIS 2 permite à autoridade competente e ao CSIRT partilhar o relatório com autoridades congéneres de outros Estados-Membros onde seja possível um impacto transfronteiriço, e com a ENISA. Se opera além-fronteiras, conte com coordenação, não com reporte duplicado. Onde existe um regulador setorial (financeiro ao abrigo do DORA, telecomunicações ao abrigo do TKG), apresente sob esse regime em vez de ou a par do NIS 2, conforme o ato pertinente prescrever.
Vamos reportar assim que soubermos o que realmente aconteceu.
Quando souber o que realmente aconteceu, a janela das 24 horas já fechou e a das 72 horas está a fechar. O Artigo 23.º(4)(a) não exige a causa raiz às 24 horas. Exige o alerta precoce. A causa raiz pertence ao relatório final, um mês depois. Esperar pela certeza é a forma mais comum de falhar o primeiro prazo.
Até confirmarmos que é significativo, não apresentamos.
Confirmar a significância de antemão não é o teste. Para os prestadores digitais do CIR, o artigo 3.º do CIR fixa critérios que tornam um incidente significativo logo que estejam preenchidos. O alerta precoce às 24 horas foi feito exatamente para a situação em que ainda não tem a certeza. Salte o passo das 24 horas e já falhou um prazo que não pode recuperar, mesmo que mais tarde se verifique que o incidente não era significativo.
Enviámos a notificação, está feito.
A notificação das 72 horas é uma de quatro fases, não a última. O relatório intercalar pode ser pedido a qualquer momento. O relatório final é devido um mês após a notificação das 72 horas. A maioria das coimas na vaga inicial de aplicação concentra-se no relatório final em falta, não no alerta precoce.
Terça-feira, 07:42, um analista de SOC de um Stadtwerk repara que a aplicação de faturação está inacessível e que notas de resgate estão a surgir em três partilhas de ficheiros. Às 08:10, o responsável de TI confirma a cifragem de uma base de dados de faturação. Esse é o carimbo temporal de conhecimento. O relógio das 24 horas começa às 08:10 de terça, o relógio das 72 horas começa às 08:10 de terça, o relógio de um mês do relatório final começa no momento em que a notificação das 72 horas é apresentada.
Às 14:00 de terça, a entidade apresenta um alerta precoce através do BSI Meldeportal: suspeita de ransomware, ato malicioso sim, impacto transfronteiriço incerto (dezoito horas antes do prazo). Às 06:00 de sexta, a entidade apresenta a notificação das 72 horas com a gravidade inicial e os indicadores de comprometimento dos registos do EDR. No dia 18, o BSI pede um relatório intercalar sobre o progresso da recuperação; a entidade apresenta-o. No dia 29, a entidade apresenta o relatório final com a causa raiz confirmada, a mitigação aplicada e o resumo das lições aprendidas. Quatro relatórios, uma âncora de relógio: 08:10 de terça.
- Diretiva (UE) 2022/2555 (NIS 2), Artigo 23.º(3), 23.º(4), 23.º(6), eur-lex.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj
- Regulamento de Execução (UE) 2024/2690 da Comissão, artigos 3.º e 5.º a 14.º, eur-lex.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2690/oj
- Lei BSI (BSIG), §32 na versão da Lei de Implementação do NIS2 e de Reforço da Cibersegurança
- BSI Meldeportal, meldeportal.bsi.bund.de
- BSI Infopakete „NIS 2 Pflichten“ sobre o reporte de incidentes, bsi.bund.de/dok/nis-2-infopakete
- Regulamento (UE) 2016/679 (GDPR), Artigo 33.º, eur-lex.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj
Na prática
Onde isto aparece no percurso guiado
O percurso guiado transforma isto em passos que preenche, com a lei explicada ao lado de cada um. Abra um passo para ver o seu ecrã, preenchido para uma empresa fictícia.
O percurso em si está em alemão e em inglês.
Tem de tratar da NIS2?
Acompanhamos passo a passo. Preenche, nós explicamos cada ponto em palavras simples e, no fim, a direção assina.


